Decisão · STJ

STJ AREsp 2938001

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante foi intimada da decisão agravada em 22.01.2025 e interpôs o agravo apenas em 11.03.2025, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi interposto desacompanhado das razões recursais, que foram juntadas após o prazo legal, configurando vício insanável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada das razões recursais após o prazo legal pode convalidar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A legislação processual exige que o recurso especial seja interposto com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil. 6. A mera apresentação da petição de interposição desacompanhada das razões recursais não atende ao procedimento recursal adequado, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. O saneamento do vício após o prazo legal não tem o condão de convalidar a intempe stividade, sendo imprescindível a apresentação completa do recurso dentro do prazo legal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inobservância do procedimento recursal cabível configura vício insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso | o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante foi intimada da decisão agravada em 22.01.2025 e interpôs o agravo apenas em 11.03.2025, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi interposto desacompanhado das razões recursais, que foram juntadas após o prazo legal, configurando vício insanável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada das razões recursais após o prazo legal pode convalidar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A legislação processual exige que o recurso especial seja interposto com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil. 6. A mera apresentação da petição de interposição desacompanhada das razões recursais não atende ao procedimento recursal adequado, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. O saneamento do vício após o prazo legal não tem o condão de convalidar a intempe stividade, sendo imprescindível a apresentação completa do recurso dentro do prazo legal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inobservância do procedimento recursal cabível configura vício insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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