STJ AREsp 2971658
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO BRASIL KOHLRAUSCH contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 464-469). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 180): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. RESTRIÇÃO DA PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE AO CRÉDITO EXEQUENDO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO NESTA FASE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos do executado e determinou o levantamento da penhora em excesso do imóvel matriculado sob o n. 46, devendo ser a penhora equivalente ao crédito atualizado exequendo, no valor de R$289.690,65 (duzentos emantida oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos). Alegação do agravante de excesso de penhora, desrespeito ao princípio da execução menos gravosa e da necessidade de intimação de credores hipotecários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) saber se houve excesso de penhora diante da restrição da mesma no valor do crédito executado; (ii) se o princípio da execução menos gravosa foi violado; e (iii) a necessidade de intimação de credores hipotecários para a eficácia do ato constritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Extrai dos autos que a penhora foi ajustada ao valor do crédito atualizado, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sendo, entretanto, ônus do executado indicar meios ou bens que assegurem o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa, o que não foi demonstrado nos autos. Não demonstrada pelo executado a existência de bens alternativos para satisfação da execução por meio menos oneroso, esta deve ser mantida nos termos estabelecidos. A ausência de arrematação ou alienação judicial do bem torna desnecessária a intimação dos credores hipotecários. Decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 229-235). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer, subsidiariamente, a aplicação da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade (arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil) para superar eventuais vícios formais e apreciar o mérito do agravo em recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 482-490). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.