Decisão · STJ

STJ AREsp 3046166

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROMULO MARTINS DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR. OBSERVADA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. LIMITADA À TABELA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. DEVIDA. POSTERGADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Não se afigurando possível a utilização atempada dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita, no mínimo, o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada. 2. Não obstante o apelante defenda ter deduzido pedido alternativo, da leitura acurada dos autos constata-se que o pleito julgado procedente (reembolso conforme a tabela do plano de saúde) fora deduzido de modo subsidiário. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, de sorte que o acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, devendo os ônus da sucumbência serem integralmente suportados pelo réu. Na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, existindo um pedido principal e outro que dele deriva, de sorte que se apenas o pedido subsidiário for acolhido, é impositiva a sucumbência recíproca. 3. Tratando-se de sentença ilíquida, posto demandar a quantificação dos valores a serem restituídos, os honorários advocatícios devem ser fixados a posteriori, após sua liquidação (art. 85, §6º-A do CPC). Reforma do julgado que se opera de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Desprovido o recurso da parte autora, impositiva a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, que fica postergada à fase de liquidação de sentença, em favor do causídico da ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO." (e-STJ fls. 570/571). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 595/597). No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; 373, I e II, do Código de Processo Civil e 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, pois houve "(..) a inexecução do contrato pela seguradora, causadora de danos materiais ao beneficiário, ensejando o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, pois a operadora do plano de saúde foi omissa no dever de informação" (e-STJ fl. 624). Aduz que o art. 1.022 do Código de Processo Civil também restou afrontado porquanto não se examinou as matérias prequestionadas nas razões dos embargos declaratórios. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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