STJ AREsp 2612836
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO NÃO CONTRATA DO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão recorrido consignou que a seguradora comprovou ter informado previamente à contratante sobre a possibilidade de extensão da cobertura para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, tendo optado expressamente por não aderir e, portanto, ciente da exclusão de cobertura em caso de sinistro com condutor dentro dessa faixa etária. 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMERCIO LS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE COBERTURA. RISCO NÃO CONTRATADO. SINISTRO COM CONDUTOR DENTRO DA FAIXA ETÁRIA DOS 18 AOS 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA SÓ PODERÁ SE EXONERAR DE SUA OBRIGAÇÃO SE FICAR COMPROVADO O DOLO OU A MÁ-FÉ DO SEGURADO, AGRAVAMENTO OU EXCLUSÃO DO RISCO. 2. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E 46 DO CDC), BEM COMO OBSERVOU O ESTABELECIDO NO ART. 54, § 4º, DO CDC, UMA VEZ QUE A PARTE SEGURADA FOI PREVIAMENTE CONSULTADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA COBERTURA PARA CONDUTORES NA FAIXA DOS 18 AOS 25 ANOS, NÃO ADERINDO, NO ENTANTO, A TAL PREVISÃO, RESTANDO CIENTE DA EXCLUSÃO EM CASO DE SINISTRO COM CONDUTORES DENTRO DESSA FAIXA ETÁRIA. 3. NÃO HÁ COMO RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR DA PARTE RÉ QUANDO A SITUAÇÃO POSTA NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DA COBERTURA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC E DO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO, POR MAIORIA" (e-STJ fls. 402/403). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 449/453). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 757 do Código Civil, sustentando que a idade do condutor do veículo não foi determinante para a ocorrência do sinistro, além do fato de que nunca fora questionado quanto à idade do condutor segurado, de modo que não houve má-fé. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 480/489), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO NÃO CONTRATA DO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão recorrido consignou que a seguradora comprovou ter informado previamente à contratante sobre a possibilidade de extensão da cobertura para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, tendo optado expressamente por não aderir e, portanto, ciente da exclusão de cobertura em caso de sinistro com condutor dentro dessa faixa etária. 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.