Decisão · STJ

STJ AREsp 3041141

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou expressamente as questões suscitadas, incluindo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência das provas documentais constantes dos autos. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, desde que o órgão julgador tenha dirimido todas as questões postas à sua apreciação de forma clara e fundamentada. 3. A ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à análise de questão relevante ao deslinde da controvérsia. O embargante pretende a declaração do julgado, alegando que o colegiado não se manifestou sobre a preliminar suscitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique a sua correção ou complementação por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas, incluindo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência das provas documentais constantes dos autos. 4. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas ao esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. 6. O prequestionamento para fins recursais foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, que prevê o prequestionamento ficto caso a matéria tenha sido suscitada e o tribunal superior a considere relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera incluída no acórdão a questão suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 4º, 6º, 8º, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1875232, 00116503420178070016, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 06/06/2024. TJDFT, Acórdão 1875123, 07360657820238070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 05/06/2024" (e-STJ fls. 920/921). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 919/931). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com a respectiva tese: arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos emba rg os declaratórios, em especial a respeito da distribuição do ônus da prova. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 970/981), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou expressamente as questões suscitadas, incluindo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência das provas documentais constantes dos autos. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, desde que o órgão julgador tenha dirimido todas as questões postas à sua apreciação de forma clara e fundamentada. 3. A ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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