STJ AREsp 3029252
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMFLOTUR EMPRESA FLORIANÓPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 525/526) que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 530/540), a agravante postula a reforma da decisão atacada sob o argumento de que "(..) a leitura atenta das razões do AREsp evidencia que a aplicação da Súmula 83 foi devidamente impugnada de forma expressa e fundamentada. No item IV. II - Da Não Incidência da Súmula 83 do STJ, foram apontados precedentes recentes e divergentes desta Corte que demonstram a inadequação de sua incidência ao caso concreto". Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.