Decisão · STJ

STJ AREsp 3029252

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMFLOTUR EMPRESA FLORIANÓPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 525/526) que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 530/540), a agravante postula a reforma da decisão atacada sob o argumento de que "(..) a leitura atenta das razões do AREsp evidencia que a aplicação da Súmula 83 foi devidamente impugnada de forma expressa e fundamentada. No item IV. II - Da Não Incidência da Súmula 83 do STJ, foram apontados precedentes recentes e divergentes desta Corte que demonstram a inadequação de sua incidência ao caso concreto". Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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