STJ REsp 2186960
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 995 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA AGRAVO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a questão do levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença foi objeto de abordagem em decisão monocrática, confirmada em agravo interno, com negativa de seguimento a recurso especial conexo, não vinga a insistência contra o acórdão recorrido que versa sobre a mesma matéria. 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO JORGE SAAD e ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE BARROS SAAD fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. FLÁVIO ABRAMOVICI, assim ementado (e-STJ, fls. 1.145/1.146): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE JULGADO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de suspensão da expedição de mandado de levantamento de valores pelos Exequentes e de retificação do cálculo do débito exequendo - Ausente o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (pende a apreciação de recurso especial nos autos do Agravo de Instrumento número 2239414-84.2023.8.26.0000, interposto contra aquela decisão) - Incabível o levantamento dos valores depositados antes da certificação do trânsito em julgado naquele recurso - Ausente o interesse processual quanto ao pedido de retificação do valor do débito exequendo (o que já foi feito) - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO, quanto ao pedido de retificação do valor do débito exequendo, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, PARA SUSPENDER O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DOS EXEQUENTES ATÉ A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 2239414-84.2023.8.26.0000. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.172-1.178), alega-se que o acórdão recorrido: negou vigência ao art. 995 do CPC ao condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado de decisão pendente de agravo em recurso especial, deixando de aplicar o art. 521, inciso III, do CPC, que autorizaria o levantamento, independentemente de caução, quando o título provisório aguarda julgamento de agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 1.187). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.188/1.189). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 995 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA AGRAVO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a questão do levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença foi objeto de abordagem em decisão monocrática, confirmada em agravo interno, com negativa de seguimento a recurso especial conexo, não vinga a insistência contra o acórdão recorrido que versa sobre a mesma matéria. 2. Recurso desprovido.