Decisão · STJ

STJ REsp 2186960

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 995 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA AGRAVO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a questão do levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença foi objeto de abordagem em decisão monocrática, confirmada em agravo interno, com negativa de seguimento a recurso especial conexo, não vinga a insistência contra o acórdão recorrido que versa sobre a mesma matéria. 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO JORGE SAAD e ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE BARROS SAAD fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. FLÁVIO ABRAMOVICI, assim ementado (e-STJ, fls. 1.145/1.146): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE JULGADO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de suspensão da expedição de mandado de levantamento de valores pelos Exequentes e de retificação do cálculo do débito exequendo - Ausente o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (pende a apreciação de recurso especial nos autos do Agravo de Instrumento número 2239414-84.2023.8.26.0000, interposto contra aquela decisão) - Incabível o levantamento dos valores depositados antes da certificação do trânsito em julgado naquele recurso - Ausente o interesse processual quanto ao pedido de retificação do valor do débito exequendo (o que já foi feito) - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO, quanto ao pedido de retificação do valor do débito exequendo, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, PARA SUSPENDER O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DOS EXEQUENTES ATÉ A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 2239414-84.2023.8.26.0000. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.172-1.178), alega-se que o acórdão recorrido: negou vigência ao art. 995 do CPC ao condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado de decisão pendente de agravo em recurso especial, deixando de aplicar o art. 521, inciso III, do CPC, que autorizaria o levantamento, independentemente de caução, quando o título provisório aguarda julgamento de agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 1.187). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.188/1.189). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 995 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA AGRAVO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a questão do levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença foi objeto de abordagem em decisão monocrática, confirmada em agravo interno, com negativa de seguimento a recurso especial conexo, não vinga a insistência contra o acórdão recorrido que versa sobre a mesma matéria. 2. Recurso desprovido.
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