Decisão · STJ

STJ AREsp 2616220

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem enfrentou integralmente a necessidade de perícia e, à luz dos documentos dos autos, reconheceu a ausência de prova do recolhimento indevido de ICMS, indeferindo a perícia por ser inútil, e a não configuração do cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S.A. da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 450/456). Nas razões recursais, a parte recorrente alega ter havido cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial necessária à segregação dos serviços e ao correto enquadramento tributário, bem como aponta a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não pretende revolver os fatos, e que a primazia do julgamento deve ser o mérito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 486/491), pleiteando a manutenção do julgado agravado e a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem enfrentou integralmente a necessidade de perícia e, à luz dos documentos dos autos, reconheceu a ausência de prova do recolhimento indevido de ICMS, indeferindo a perícia por ser inútil, e a não configuração do cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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