Decisão · STJ

STJ REsp 2186404

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RCFA Engenharia Ltda. impugnando acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato é de adesão; (iii) a competência para decidir acerca da validade e abrangência da cláusula compromissória e (iv) se é caso de extinção dos embargos de devedor. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. 4. Na hipótese dos autos, em que os termos contratuais foram discutidos entre as partes, não havendo disparidade entre os contratantes, não há como reconhecer que os instrumentos de confissão de dívida possam ser havidos como contratos de adesão, de modo que cabe ao Juízo arbitral analisar as alegações de nulidade ou invalidade da cláusula arbitral. Precedentes. 5. É possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível ainda que presente cláusula arbitral, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ. 5. Diante da presença de cláusula arbitral nos instrumentos que aparelham a execução, os embargos à execução e a objeção de pré- executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fls. 1.236/1.237) A embargante aponta a existência de omissão no acórdão recorrido que teria deixado de se pronunciar acerca de questão essencial para o deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que os embargos à execução não se restringem a matérias patrimoniais disponíveis, abarcando matérias de ordem pública e direitos patrimoniais indisponíveis, tais como: (i) ativos pertencentes a sociedades submetidas a processo de Recuperação Judicial; (ii) bens de família; (iii) ilegitimidade ativa, e (iv) pagamento integral da dívida exequenda. Ressalta que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a impossibilidade de o juízo arbitral decidir acerca de direitos indisponíveis e matérias de ordem pública ainda que exista cláusula compromissória reputada válida. Os embargados apresentaram impugnação às fls. 1.261/1.270 (e-STJ). Defendem que não há omissão no acórdão, restando claro que "(..) as matérias de mérito validade, eficácia ou extensão do título, das garantias ou da cláusula compromissória deverão ser extintas na via estatal, por serem de competência do juízo arbitral" (e-STJ fl. 1.263). Ressaltam que as matérias objeto dos embargos são na quase totalidade de natureza material de modo que os embargos deveriam ser parcialmente extintos desde logo. Esclarecem que a alegação de ilegitimidade não está restrita a questão formal, exigindo a interpretação do contrato e análise das assinaturas, constituindo matéria de mérito a ser submetida ao árbitro. Defendem que em relação à alegação de renúncia à garantia fiduciária, assim como à submissão do crédito remanescente ao procedimento de recuperação judicial, são matérias inequivocamente de mérito, não sujeitas à jurisdição estatal. Acrescentam que também em relação à impenhorabilidade do imóvel, a questão é de direito material. Concluem que "(..) à exceção da questão relativa à incompetência territorial que, por sua natureza processual, poderá ser apreciada pelo juízo estatal , todas as demais matérias suscitadas nos embargos à execução são de mérito e devem ser dirimidas pelo juízo arbitral, nos termos da cláusula compromissória e do acórdão ora embargado" (e-STJ fl. 1.268). Requer a rejeição dos embargos, inclusive com a revisão de determinação genérica de retorno dos autos à origem, de modo a evitar a reabertura de discussão de mérito na via estatal em violação direta à cláusula compromissória. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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