STJ AREsp 2579254
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". 4. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 6. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1880529/SP, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp 1880529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.). 7."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), que somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 2430361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVID DE LIMA PEREIRA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 934/946). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não houve usurpação de competência, uma vez que fundamentou seu apelo em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Afirma também que, sobre o reconhecimento do período rural, demonstrou de forma fundamentada seu direito, esclarecendo que há provas documentais, além de depoimentos, corroborando suas alegações. Alega, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios deve retroagir a DER, que toda a matéria foi objeto de prequestionamento, bem como afirma que não há necessidade de reexame de matéria fática. Quanto à verba honorária, aduz que não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois não pretende a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, apenas que o TRF3 se posicione no mesmo sentido da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que não mais possui mais interesse na impugnação acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 para fins de juros de mora e correção monetária, nem quanto ao termo final dos juros moratórios, tendo em vista que com a retratação efetuada nos termos do Tema 291 do STJ, o acórdão recorrido não destoa das teses definidas tanto no referido tema quanto em relação ao Tema 905 do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 974). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". 4. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 6. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1880529/SP, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp 1880529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.). 7."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), que somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 2430361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 8. Agravo interno desprovido.