STJ RHC 224342
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Preclusão temporal. Defesa deficiente. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em favor da defesa do acusado, após substituição da Defensoria Pública por defesa constituída. 2. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV e VI, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por falta de intimação pessoal para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, ausência de prontuário médico da vítima e falta de exame toxicológico do réu, além de deficiência na atuação da Defensoria Pública, que não apresentou a tese de autodefesa do acusado. 3. O Tribunal de origem negou a ordem em habeas corpus, entendendo que não havia manifesta ilegalidade na decisão impugnada e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de recurso ordinário. 4. A decisão agravada determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando a troca de defesa e a necessidade de ajuste na estratégia defensiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal justifica a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva; e (ii) saber se a preclusão temporal impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal para permitir à nova defesa a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências. III. Razões de decidir 6. A substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, aliada à alegação de deficiência na atuação da Defensoria Pública, justifica a reabertura dessa fase para permitir o ajuste na estratégia defensiva. 7. A preclusão temporal não pode prevalecer quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado, especialmente em casos de troca de defesa e necessidade de apresentação de provas relevantes para a tese defensiva. 8. A plenitude de defesa é princípio constitucional que ampara o instituto do júri, sendo essencial garantir ao acusado condições efetivas de refutar a hipótese acusatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da defesa após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal pode justificar a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva, desde que demonstrado prejuízo ao acusado. 2. A preclusão temporal não impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado. 3. A plenitude de defesa é princípio constitucional que deve ser garantido ao acusado, especialmente no Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 422 e 563; CP, art. 121, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no REsp 1.918.580/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STF, HC 91.474/RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.08.2010. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG agrava contra decisão singular que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez impetrado em benefício de EVERTON FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Habeas Corpus n. 1.0000.25.234307-4/000. Extrai-se dos autos, em 11/11/2024, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, IV e VI do Código Penal - CP, havendo menção de improvimento do recurso em sentido estrito pela defesa (fls. 72, 132). Na impetração, foi afirmado que: defesa constituída substituiu a Defensoria Pública afirma imediatamente após a fase do art. 422 do Código de Processo Penal -CPP, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a devolução do prazo para que fossem arroladas testemunhas; falta de defesa efetiva e prejuízo evidente, diante da então iminente Sessão Plenária (29/7/2025); a Defensoria Pública não expôs a tese de que vítima tinha sério problema de saúde e que a morte foi por causas naturais, não tendo sido nem sequer solicitado o prontuário médico da vítima. O Tribunal de origem negou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 182): "EMENTA: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE NULIDADE DE DECISÃO E SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MEIO INADEQUADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. O "Habeas Corpus" não pode ser utilizado como substituto de recursos ordinariamente previstos pela legislação infraconstitucional, sob pena de banalização da ação constitucional. Só há possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando há comprovação de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso em análise. Ordem denegada." No recurso ordinário, foi alegado: nulidade por falta de intimação pessoal para fins do art. 422 do CPP, nada tendo sido especificado no mandado dirigido ao réu, ao passo que a Defensoria Pública se manifestou pro forma, nada requerendo; nulidade por ausência de prontuário médico da vítima e por falta de realização de exame toxicológico do réu, o qual teria desmaiado na noite do crime e encontrado a vítima caída no chão. Diante da decisão desta Relatoria que determinou a reabertura da fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP em favor da defesa, o MPMG sustenta nas razões do agravo regimental: preclusão temporal e novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra; uso de argumentos genéricos pela defesa constituída para retardar o andamento do feito; não há nos autos prova de que a Defensoria Pública atuou de forma meramente reativa; ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos posteriores no processo penal. Requer a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja afastada a reabertura à defesa do acusado a fase do art. 422 do CPP. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Preclusão temporal. Defesa deficiente. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em favor da defesa do acusado, após substituição da Defensoria Pública por defesa constituída. 2. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV e VI, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por falta de intimação pessoal para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, ausência de prontuário médico da vítima e falta de exame toxicológico do réu, além de deficiência na atuação da Defensoria Pública, que não apresentou a tese de autodefesa do acusado. 3. O Tribunal de origem negou a ordem em habeas corpus, entendendo que não havia manifesta ilegalidade na decisão impugnada e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de recurso ordinário. 4. A decisão agravada determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando a troca de defesa e a necessidade de ajuste na estratégia defensiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal justifica a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva; e (ii) saber se a preclusão temporal impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal para permitir à nova defesa a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências. III. Razões de decidir 6. A substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, aliada à alegação de deficiência na atuação da Defensoria Pública, justifica a reabertura dessa fase para permitir o ajuste na estratégia defensiva. 7. A preclusão temporal não pode prevalecer quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado, especialmente em casos de troca de defesa e necessidade de apresentação de provas relevantes para a tese defensiva. 8. A plenitude de defesa é princípio constitucional que ampara o instituto do júri, sendo essencial garantir ao acusado condições efetivas de refutar a hipótese acusatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da defesa após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal pode justificar a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva, desde que demonstrado prejuízo ao acusado. 2. A preclusão temporal não impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado. 3. A plenitude de defesa é princípio constitucional que deve ser garantido ao acusado, especialmente no Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 422 e 563; CP, art. 121, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no REsp 1.918.580/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STF, HC 91.474/RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.08.2010.