Decisão · STJ

STJ AREsp 3015556

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na apelação, especialmente quanto às contradições do laudo pericial. 2. A parte agravante afirma que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, para reconhecimento de vício oculto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. As partes agravadas manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação à legislação federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por supostamente não ter enfrentado as impugnações ao laudo pericial (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) analisar se a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a existência de vício oculto com base no conjunto fático-probatório, pode ser revista em sede de Recurso Especial; e (iii) verificar se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A fundamentação adotada pela instância ordinária, embora contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para sustentar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. A pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos não prospera, pois a controvérsia apresentada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise da similitude fática entre os acórdãos confrontados depende do reexame de provas. Ademais, não foi realizado o devido cotejo analítico. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a decisão de inadmissibilidade, sustentando que, ao contrário do afirmado, o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos na apelação, notadamente quanto às contradições do laudo pericial. Afirma, que a sua pretensão não demanda o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, a fim de que se reconheça a existência de vício oculto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defende que, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, o dissídio jurisprudencial apontado deve ser analisado. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas VOLKSWAGEN DO BRASIL e MARACAR VEÍCULOS LTDA se manifestaram pelo não conhecimento do recurso, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação à legislação federal. A parte SILVEIRA VEÍCULOS não apresentou contraminuta (ID e-STJ Fl. 120) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na apelação, especialmente quanto às contradições do laudo pericial. 2. A parte agravante afirma que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, para reconhecimento de vício oculto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. As partes agravadas manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação à legislação federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por supostamente não ter enfrentado as impugnações ao laudo pericial (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) analisar se a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a existência de vício oculto com base no conjunto fático-probatório, pode ser revista em sede de Recurso Especial; e (iii) verificar se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A fundamentação adotada pela instância ordinária, embora contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para sustentar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. A pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos não prospera, pois a controvérsia apresentada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise da similitude fática entre os acórdãos confrontados depende do reexame de provas. Ademais, não foi realizado o devido cotejo analítico. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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