STJ AREsp 2897192
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, mas que permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no AREsp n. 2.758.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, de modo que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afasta a ponderação baseada em elementos concretos para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e consequências na primeira fase da dosimetria da pena, intento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYNER SNAYDER DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que (fl. 1.964-1.966): Tal conclusão mostra-se equivocada, pois o recurso especial não tem por objeto a reapreciação da prova, mas, sim, a correta aplicação da lei federal a fatos incontroversos e expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Em especial, questiona-se a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne à negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, sem a devida fundamentação idônea, pois se utilizaram circunstâncias inerentes aos próprios tipos penais, em ofensa ao princípio do non bis in idem. .. No mérito, conforme se extrai do próprio acórdão recorrido, a exasperação da pena quanto ao delito de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver se apoiou na alegada premeditação do crime, além da condição em que o corpo da vítima foi encontrado. Todavia, a premeditação, nos moldes em que apresentada, não extrapola as circunstâncias já ínsitas ao próprio tipo penal, tampouco revela grau de perversidade incomum apto a justificar maior reprovabilidade da conduta. Do mesmo modo, quanto ao crime de ocultação de cadáver, a valoração negativa das consequências, em razão do achado do corpo em estado avançado de decomposição, não se mostra idônea, pois tal circunstância é consequência natural da conduta típica de ocultar cadáver, não podendo, por si só, servir de suporte para exasperar a pena. Admitir tal raciocínio equivaleria a agravar a sanção com base em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, configurando verdadeiro bis in idem. Requer a retratação da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, mas que permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no AREsp n. 2.758.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, de modo que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afasta a ponderação baseada em elementos concretos para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e consequências na primeira fase da dosimetria da pena, intento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.