Decisão · STJ

STJ REsp 2187849

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. COVID 19. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 188, I, E 884 DO CC. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos centrais da controvérsia e rejeita os embargos de declaração com motivação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. A revisão das premissas relativas a custos operacionais, planejamento semestral, reposição de aulas e alegado desequilíbrio contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ausente prequestionamento específico dos arts. 188, I, e 884 do Código Civil, incide a Súmula 211/STJ. 4. Alegações de violação direta à Constituição Federal não são examináveis em recurso especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 5. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 681/687): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ensino remoto, implementado na pandemia. Modificação dos serviços contratados, com redução dos custos operacionais para a fornecedora. Cabimento da redução das mensalidades de curso de medicina até regularização integral do ensino presencial e aulas práticas. Patamar de 20%, fixado na sentença. Redução para 15%, sopesados os princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da revisão contratual e da boa-fé objetiva. Precedentes do TJRJ. Sucumbência mínima da demandada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 704/705). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 707/742), alega-se que o acórdão recorrido: (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (2) violou os arts. 188, I, e 884 do CC, ao impor desconto e supostos danos materiais; (3) desatendeu os critérios fixados nas ADPF 706 e 713, ao conceder redução sem análise específica; (4) ofendeu a autonomia universitária e o art. 209 da Constituição Federal. Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 753/768), com admissão na origem (e-STJ, fls. 770/771). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. COVID 19. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 188, I, E 884 DO CC. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos centrais da controvérsia e rejeita os embargos de declaração com motivação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. A revisão das premissas relativas a custos operacionais, planejamento semestral, reposição de aulas e alegado desequilíbrio contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ausente prequestionamento específico dos arts. 188, I, e 884 do Código Civil, incide a Súmula 211/STJ. 4. Alegações de violação direta à Constituição Federal não são examináveis em recurso especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 5. Recurso não provido.
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