Decisão · STJ

STJ AREsp 3065086

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRESSIVA DE COBRANÇA, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO CONTRATU AL E REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando os óbices aplicados (Súmulas 211, 5 e 7/STJ) e a rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, alegando tratar-se de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos e de matéria exclusivamente de direito. 3. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional, portanto, não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão de contexto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, sendo inviável o rejulgamento do mérito da controvérsia nesta instância. Pretensão recursal que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente o enquadramento jurídico diverso. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NILVA MAYER MARTINS e ROGERIO STEIL MARTINS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando os óbices aplicados (Súmulas 211, 5 e 7/STJ) e a rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sustentando tratar-se de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos e de matéria exclusivamente de direito. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRESSIVA DE COBRANÇA, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO CONTRATU AL E REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando os óbices aplicados (Súmulas 211, 5 e 7/STJ) e a rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, alegando tratar-se de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos e de matéria exclusivamente de direito. 3. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional, portanto, não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão de contexto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, sendo inviável o rejulgamento do mérito da controvérsia nesta instância. Pretensão recursal que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente o enquadramento jurídico diverso. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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