Decisão · STJ

STJ AREsp 3024575

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Receptação qualificada. Reexame de matéria fática. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a desclassificação da conduta de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa, ao entender que o conjunto fático-probatório evidenciou a presença de dolo eventual, caracterizador da receptação qualificada. Fundamentou-se que o agravante, comerciante experiente no ramo de frutas, tinha ciência da origem criminosa dos bens adquiridos, considerando a condição dos vendedores, a discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, e a destinação comercial dos produtos. 3. A defesa sustentou que o pleito recursal não demandava reexame do acervo fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexame do acervo fático-probatório ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa com base na análise do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do julgamento demandaria incursão na matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, não sendo possível a análise dos elementos de prova que levaram o Tribunal de origem a concluir pela consciência do agravante sobre a origem ilícita da mercadoria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexa me do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, sendo vedada a análise dos elementos de prova que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 3º; Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 454/463 interposto por FRANCISCARLO FERREIRA DE LIMA em face de decisão de minha lavra de fls. 444/448 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 01354- 40.2020.8.05.0146. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que houve erro na decisão agravada, porquanto o pleito recursal (desclassificação do art. 180, § 1º, para o art. 180, § 3º, ambos do CP) não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já incontroversos. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Receptação qualificada. Reexame de matéria fática. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a desclassificação da conduta de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa, ao entender que o conjunto fático-probatório evidenciou a presença de dolo eventual, caracterizador da receptação qualificada. Fundamentou-se que o agravante, comerciante experiente no ramo de frutas, tinha ciência da origem criminosa dos bens adquiridos, considerando a condição dos vendedores, a discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, e a destinação comercial dos produtos. 3. A defesa sustentou que o pleito recursal não demandava reexame do acervo fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexame do acervo fático-probatório ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa com base na análise do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do julgamento demandaria incursão na matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, não sendo possível a análise dos elementos de prova que levaram o Tribunal de origem a concluir pela consciência do agravante sobre a origem ilícita da mercadoria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexa me do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, sendo vedada a análise dos elementos de prova que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 3º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.
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