Decisão · STJ

STJ AREsp 2985594

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSSADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DERIVADA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por terceiro interessado contra a sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença em virtude do abandono da causa pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não da sucessão processual do terceiro interessado para satisfazer, nos presentes autos, crédito oriundo de relação jurídico-material travada com o exequente deste Cumprimento de Sentença. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 857, dispõe que a penhora em direito e ação do executado (autor nestes autos e devedor na relação jurídica travada com o terceiro tornará o exequente sub-rogado nos direitos do interessado terceiro interessado devedor até a satisfação de seu crédito. 4. Após a sub-rogação, o terceiro interessado, mediante hipótese de legitimação extraordinária, pode perquirir a satisfação de seu crédito. 5. No caso concreto, em virtude da anotação de penhora no rosto dos autos e do abandono da causa pelo autor, o terceiro interessado se tornou extraordinariamente legítimo para pleitear a satisfação do crédito de sua titularidade. 6. Sendo assim, evidencia-se da sentença que extinguiu o feito sem error in procedendo oportunizar a continuidade da Cumprimento de Sentença pelo terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A penhora em direito e ação do executado torna o exequente sub- rogado nos direitos do devedor até a satisfação de seu crédito, autorizando a sua legitimação extraordinária em feitos nos quais o seu devedor seja credor de outra parte" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, IV e 857. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095394-13.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062067-82.2020.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORRÊA, j. 08/03/2021" (e-STJ fls. 1947/1948). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1989/1992). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 2045/2025), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSSADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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