Decisão · STJ

STJ AREsp 2621011

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios somente é admitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem irrisórios ou inestimáveis, o que não ocorre no caso concreto. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária - Notificação extrajudicial que só foi encaminhada à parte recorrida em 25/8/2020, poucos dias antes da propositura da demanda, quando já havia consumado o prazo da prescrição aquisitiva - Documento juntado aos autos que corrobora, na verdade, a posse reclamada pelo recorrido, na medida em que deixa claro que já foram plantadas 4 palmeiras dentro do condomínio, em área localizada ao lado da quadra poliesportiva, e solicita autorização da recorrente para o plantio de outras 12 palmeiras em terreno vizinho de propriedade da recorrente - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fls. 695/703). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 579, 585, 1.208, 1.238 do Código Civil, pois a recorrida não teria a posse, nem a composse do imóvel, mas mera detenção por comodato verbal, de modo que tampouco haveria o animus domini. Argumenta ainda a interrupção da prescrição aquisitiva e pleiteia a redução equitativa dos honorários advocatícios, sob o fundamento de ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 745/750), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 754/755), dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 717/723). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios somente é admitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem irrisórios ou inestimáveis, o que não ocorre no caso concreto. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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