Decisão · STJ

STJ HC 1025861

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. AUSÊNCIA DOS Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de difamação e calúnia praticados por meio de redes sociais, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 30 dias-multa. 2. A agravante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na ação penal privada. 3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da agravante e a ausência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo, por ausência de manifestação nas fases processuais adequadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público. 6. A celebração do ANPP após o trânsito em julgado da condenação é inviável, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária antes da condenação definitiva. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a ausência de confissão espontânea da agravante e a inexistência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada não configura constrangimento ilegal quando não preenchidos os requisitos legais para sua celebração. 3. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR; STJ, AgRg no HC 904186/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Renata Tavares dos Santos contra decisão de minha relatoria que não conheceu o Habeas Corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Ação Penal n. 0711446-58.2022.8.07.0020. Consta dos autos que a agravante foi condenada nas penas dos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal (difamação e calúnia praticada por meio de redes sociais da rede mundial de computadores), à pena de um ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além do pagamento de trinta dias-multa, e o Tribunal de origem negou provimento a apelação interposta pela defesa. Nas razões do writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal à paciente. No regimental, defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial de fls. 639/661. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. AUSÊNCIA DOS Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de difamação e calúnia praticados por meio de redes sociais, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 30 dias-multa. 2. A agravante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na ação penal privada. 3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da agravante e a ausência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo, por ausência de manifestação nas fases processuais adequadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público. 6. A celebração do ANPP após o trânsito em julgado da condenação é inviável, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária antes da condenação definitiva. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a ausência de confissão espontânea da agravante e a inexistência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada não configura constrangimento ilegal quando não preenchidos os requisitos legais para sua celebração. 3. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR; STJ, AgRg no HC 904186/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
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