Decisão · STJ

STJ AREsp 3006772

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade: aplicação das Súmulas 5/STJ (taxa de juros), 7/STJ (taxa de juros), e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ. 4. A legislação processual e a jurisprudência do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A parte agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e não específicas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade: aplicação das Súmulas 5/STJ (taxa de juros), 7/STJ (taxa de juros), e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ. 4. A legislação processual e a jurisprudência do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A parte agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e não específicas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →