Decisão · STJ

STJ REsp 2036723

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, por ausência de legitimidade recursal, ao fundamento de que esta não atuou na recuperação judicial nem comprovou a condição de terceiro juridicamente prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; e (ii) a legitimidade recursal da instituição financeira como terceiro prejudicado em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos apontados como violados (arts. 7º, 42, 840, I, e 1.058 do CPC) não foram objeto de debate pela instância de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de manifestação expressa ou implícita do tribunal local sobre as teses recursais inviabiliza o requisito constitucional de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. Quanto à alegada violação ao art. 996 do CPC, a Corte de origem adotou entendimento compatível com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o terceiro prejudicado deve demonstrar prejuízo jurídico concreto, e não mero interesse econômico reflexo (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, DJe de 7/2/2025). 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A recorrente não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL. Defende a Agravante que deve ser observada a competência da Justiça Trabalhista para determinar o levantamento de contas judiciais e de depósitos efetuados sob a sua jurisdição. Afirma ser mero banco depositário, não tendo atuado como parte no processo, não dispondo do poder de deliberar sobre levantamentos de valores, cuja competência cabe à Justiça Laboral. Ilegitimidade da Agravante. Nos termos do artigo 996 do novo Código de Processo Civil, detêm legitimidade recursal as partes, o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público. São legitimados a recorrer as partes que participaram da relação jurídica, e que, de alguma forma foram vencidas pela decisão a ser impugnada. A Caixa Econômica não atuou na recuperação judicial, não tendo restado comprovado a condição de terceiro prejudicado, restando evidenciada a ilegitimidade recursal. O juízo de admissibilidade do recurso deve incluir a verificação da presença dos pressupostos recursais, dentre os quais se inclui a legitimidade para recorrer. Ausência de requisitos de admissibilidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Por maioria. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, por ausência de legitimidade recursal, ao fundamento de que esta não atuou na recuperação judicial nem comprovou a condição de terceiro juridicamente prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; e (ii) a legitimidade recursal da instituição financeira como terceiro prejudicado em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos apontados como violados (arts. 7º, 42, 840, I, e 1.058 do CPC) não foram objeto de debate pela instância de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de manifestação expressa ou implícita do tribunal local sobre as teses recursais inviabiliza o requisito constitucional de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. Quanto à alegada violação ao art. 996 do CPC, a Corte de origem adotou entendimento compatível com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o terceiro prejudicado deve demonstrar prejuízo jurídico concreto, e não mero interesse econômico reflexo (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, DJe de 7/2/2025). 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A recorrente não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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