Decisão · STJ

STJ AREsp 2867572

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. LEILÃO. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da possibilidade de leilão das frações ideais do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de indicar os precedentes tidos como divergentes. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANTA MARIA COMPANHIA NACIONAL DE APLICAÇÕES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO JUDICIAL - FRACIONAMENTO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Não se justifica reformar a decisão pelo fato do magistrado a quo, ao deferir a realização do leilão, fracionar o imóvel objeto de discussão, tendo em vista o direito do exequente em receber o que lhe é de direito" (e-STJ fl. 2.171). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, 805 e 894 do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não aplicar o disposto nos arts. 805 e 894 do Código de Processo Civil. Insurge-se contra o fracionamento do imóvel, ao argumento de que há meio menos gravoso para o prosseguimento da execução, ou seja, a alienação do imóvel por inteiro, bem como que não houve requerimento do executado para que fosse realizado o leilão de frações ideais do bem. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. LEILÃO. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da possibilidade de leilão das frações ideais do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de indicar os precedentes tidos como divergentes. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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