STJ AREsp 2690710
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se pela ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela deficiência no cotejo jurisprudencial (e-STJ fls. 281/283). Em suas alegações (e-STJ fls. 286/304), a agravante afirma que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ e reitera as razões anteriormente expostas quanto ao mérito da demanda. Sem apresentação de contraminuta (e-STJ fl. 308). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.