Decisão · STJ

STJ AREsp 3008123

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 697-698). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 484-485): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E RETARDO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 326 DO STJ. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou evidenciada a ilegalidade da conduta perpetrada pela apelada, que, além de negar autorização para o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, injustificadamente, retardou o cumprimento da medida liminar por 9 meses, expondo a apelante, a uma situação de risco à sua saúde, gerando uma situação de sofrimento psicológico aos seus pais e familiares, causando, assim, dano de ordem extrapatrimonial apto a ensejar indenização. 2. O arbitramento da indenização deve levar em conta as finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição das partes e os parâmetros consagrados na jurisprudência. Nesse contexto, considerando-se os parâmetros mencionados, afigura-se mais adequado à espécie a quantia de R$ 10.000,00, que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Nos termos da Súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Destarte, fixado quantum indenizatório em patamar inferior ao postulado, deve ser afastada a sucumbência recíproca, para que seja reconhecida a sucumbência integral da apelada. 4. Não se justifica o afastamento das astreintes, cabendo, entretanto, sua limitação ao valor da obrigação principal, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da apelante. 5. No tocante ao valor dos honorários advocatícios, falece interesse recursal à apelante, porquanto, na origem, foram fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 6.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 608-623). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 715-721). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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