STJ AREsp 2961581
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do recurso especial por vício de representação processual. Constatou-se que o advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial não possuía procuração válida nos autos, sendo a parte intimada a sanar o vício. A procuração posteriormente juntada apresentava data posterior à interposição dos recursos, razão pela qual foi rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a regularização posterior da representação processual quando o instrumento de mandato é datado após a interposição do recurso; e (ii) verificar se a juntada de procuração em autos principais ou conexos supre a ausência de mandato nos autos do recurso dirigido ao STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento confere inexistência jurídica ao recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC, determina que o não atendimento da intimação para regularizar a representação processual implica o não conhecimento do recurso. 5. A juntada posterior de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício, porquanto a outorga de poderes deve anteceder o ato processual praticado. 6. A existência de procuração em autos principais ou conexos não dispensa a juntada de cópia ou novo instrumento no recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo responsabilidade da parte o traslado do documento. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito foi observado, pois a parte foi intimada a corrigir o vício, não o fazendo no prazo legal, configurando preclusão temporal. 8. A reapresentação de procuração em sede de embargos de declaração ou agravo interno não tem o condão de sanar o vício precluso. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de inexistência de procuração válida. Sustenta o agravante que não houve vício originário de representação, porquanto o advogado subscritor já detinha poderes desde 08/02/2023, conforme procuração regularmente outorgada nos autos principais (AI/TJSP), anterior, portanto, às interposições do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial (fls. 234 e 238). Argumenta que a juntada do instrumento datado de 16/06/2025 foi meramente formal, com o objetivo de atualizar o mandato, e não de constituir novos poderes, tendo havido equívoco fático na decisão agravada ao confundir "regularização por novo mandato" com "comprovação de mandato pretérito válido" (fls. 234-235). Alega, ainda, que a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando inexistente outorga de poderes no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no caso concreto, pois o subscritor já possuía mandato válido desde 08/02/2023. Defende que eventual irregularidade configuraria, quando muito, deficiência formal de prova nos autos do STJ, plenamente sanável à luz do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que a intimação de fl. 174 foi devidamente cumprida, optando a parte por apresentar instrumento atualizado, sem que tal fato implique inexistência de representação processual (fls. 238-239). Com base nos arts. 4º, 6º, 8º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravante invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da boa-fé e da instrumentalidade das formas, defendendo que a juntada posterior do mandato constitui mera complementação documental destinada a comprovar poderes já existentes à época da interposição. Sustenta que, por se tratar de prova de fato pretérito, a documentação deve ser considerada válida no âmbito deste agravo interno (fls. 238-239). Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com o consequente afastamento da aplicação da Súmula 115 do STJ, o reconhecimento da regularidade da representação processual desde a origem, admitindo-se como válida a procuração de 08/02/2023, e o prosseguimento do Recurso Especial com a análise de mérito (fls. 241-242). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do recurso especial por vício de representação processual. Constatou-se que o advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial não possuía procuração válida nos autos, sendo a parte intimada a sanar o vício. A procuração posteriormente juntada apresentava data posterior à interposição dos recursos, razão pela qual foi rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a regularização posterior da representação processual quando o instrumento de mandato é datado após a interposição do recurso; e (ii) verificar se a juntada de procuração em autos principais ou conexos supre a ausência de mandato nos autos do recurso dirigido ao STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento confere inexistência jurídica ao recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC, determina que o não atendimento da intimação para regularizar a representação processual implica o não conhecimento do recurso. 5. A juntada posterior de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício, porquanto a outorga de poderes deve anteceder o ato processual praticado. 6. A existência de procuração em autos principais ou conexos não dispensa a juntada de cópia ou novo instrumento no recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo responsabilidade da parte o traslado do documento. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito foi observado, pois a parte foi intimada a corrigir o vício, não o fazendo no prazo legal, configurando preclusão temporal. 8. A reapresentação de procuração em sede de embargos de declaração ou agravo interno não tem o condão de sanar o vício precluso. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo interno desprovido.