Decisão · STJ

STJ AREsp 2660267

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULA OLIVEIRA LEMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: i) ausência de afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; ii) falta de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula nº 7/STJ; e iv) deficiência na comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 356/359). Em suas razões (e-STJ fls. 362/370), a agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que não incide, no caso dos autos, o reexame de matéria fático-probatória. Reitera, ainda, que foi demonstrada a divergência jurisprudencial. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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