Decisão · STJ

STJ AREsp 2974701

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF 2. O recurso cabível contra decisão que julgou procedente liquidação de sentença, tendo em vista sua natureza jurídica de decisão interlocutória, é o agravo de instrumento. Precedentes. 3. A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CONHECER DE EDUCAÇÃO E ENSINO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 2.234) No recurso especial (e-STJ fls. 2.244/2.257), a recorrente aponta a violação dos arts. 5º, 6º e 277 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a indução a erro judicial "(..) porquanto a decisão de origem, muito embora não tenha não tenha colocado termo ao processo, o juízo de primeiro grau deu-lhe verdadeiro tratamento de sentença - assim denominando-a e registrando-a" (e-STJ fl. 2.248), contrariando os princípios da boa-fé objetiva processual e coparticipação das partes. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2.264/2.274), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.286/2.288), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF 2. O recurso cabível contra decisão que julgou procedente liquidação de sentença, tendo em vista sua natureza jurídica de decisão interlocutória, é o agravo de instrumento. Precedentes. 3. A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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