STJ AREsp 3085104
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pena de multa. Hipossuficiência do condenado. Ônus da prova. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau. 2. O agravante alegou que a decisão impugnada deveria ser reformada, com o restabelecimento do acórdão do agravo à execução penal, em razão de posicionamento diverso na jurisprudência mais recente sobre o tema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e o ônus da prova do Ministério Público para demonstrar a capacidade de pagamento do apenado. III. Razões de decidir 4. A presunção de hipossuficiência do condenado é relativa, cabendo ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem sua capacidade econômica. 5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 99, § 3º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.200.332/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.736.197/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.937.941/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 911/915, em que dei provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau, que extinguiu a punibilidade do agravado. No presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que " .. a Decisão ora impugnada deve ser reformada, restabelecendo-se o Acórdão do Agravo à Execução Penal, tendo em vista que a mais recente jurisprudência sobre o tema apresenta posicionamento diverso do encartado no Decisum guerreado" (fl. 929). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pena de multa. Hipossuficiência do condenado. Ônus da prova. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau. 2. O agravante alegou que a decisão impugnada deveria ser reformada, com o restabelecimento do acórdão do agravo à execução penal, em razão de posicionamento diverso na jurisprudência mais recente sobre o tema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e o ônus da prova do Ministério Público para demonstrar a capacidade de pagamento do apenado. III. Razões de decidir 4. A presunção de hipossuficiência do condenado é relativa, cabendo ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem sua capacidade econômica. 5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do condenado é relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado. 2. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade quando comprovada a hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial fundamentada que indique a possibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 99, § 3º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.200.332/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.736.197/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.937.941/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.