Decisão · STJ

STJ AREsp 3044364

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAISSON EMANUEL LOPES contra a decisão de fls. 935/936 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "impugnou todos os pontos essenciais do decisório que negou seguimento ao Apelo Nobre, de modo que o sustentáculo utilizado para não conhecer do Agravo em Recurso Especial não deve perdurar, haja vista que a defesa extremou todas as lacunas aqui guerreadas" (fl. 943). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 959/962). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
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