Decisão · STJ

STJ HC 1045490

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação em 27 de abril de 2021, afastando o tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, tendo a condenação transitado em julgado em 21/4/2025. 3. Habeas corpus impetrado em 23 de outubro de 2025, mais de quatro anos após o julgamento do acórdão que manteve a condenação e mais de 3 anos após o trânsito em julgado. 4. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de substitutivo de recurso próprio e pela configuração de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substitutivo de recurso próprio, mesmo após o decurso de considerável decurso de tempo desde o julgamento do acórdão impugnado e transito em julgado de condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus possui natureza jurídica específica e não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal, que possuem prazos definidos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal coíbe a utilização indiscriminada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito à ordem processual, à segurança jurídica e à efetividade do sistema de justiça criminal. 8. A preclusão temporal sui generis, decorrente da inércia da defesa por mais de quatro anos após o julgamento do acórdão impugnado e mais de três anos do trânsito em julgado da condenação, impede o conhecimento do habeas corpus. 9. A preclusão temporal não representa desprezo ao direito de liberdade, mas é consequência lógica da inércia da defesa durante período manifestamente desarrazoado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal. 2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.483/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.086/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ERICO VALDAMERI contra decisão monocrática de minha lavra proferida às fls. 1190/1195, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação interposta pelo paciente em 27 de abril de 2021, mantendo a condenação e afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o fundamento de que a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas revelava a dedicação às atividades criminosas. Na petição inicial do habeas corpus, a defesa sustentou a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de droga, por si só, não seria suficiente para afastar a benesse, tampouco serviria de fundamento para comprovar a dedicação criminosa. Alegou, ainda, a ocorrência de bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas teria sido utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do § 4º. Na decisão agravada, indeferi liminarmente o writ por dois fundamentos principais. Primeiro, porque se tratava de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em desacordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, porque o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 27 de abril de 2021, sendo que somente em 23 de outubro de 2025 foi impetrado o presente writ, configurando preclusão temporal sui generis. Consignei que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, estão sujeitas à mencionada preclusão. Diante do longo decurso de tempo sem que tivesse sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, afastei a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 1200/1205, o agravante sustenta que a liberdade não preclui e que a preclusão não se sobrepõe ao status libertatis. Argumenta que o entendimento aplicado não pode prevalecer quando a própria decisão impugnada viola preceito fundamental, que admite tutela excepcional em favor da liberdade. Defende que vícios que influenciem na condição atual do agravante não precluem e são insanáveis, sob pena de se validar erros e nulidades identificadas. Afirma que tanto as nulidades quanto os erros e injustiças não precluem, citando que a ação revisional não possui prazo de ingresso após o trânsito em julgado. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o writ e, ao final, acolhidos os pleitos do remédio heroico. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões às fls. 1223/1229, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal também apresentou contrarrazões às fls. 1218/1221, no mesmo sentido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação em 27 de abril de 2021, afastando o tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, tendo a condenação transitado em julgado em 21/4/2025. 3. Habeas corpus impetrado em 23 de outubro de 2025, mais de quatro anos após o julgamento do acórdão que manteve a condenação e mais de 3 anos após o trânsito em julgado. 4. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de substitutivo de recurso próprio e pela configuração de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substitutivo de recurso próprio, mesmo após o decurso de considerável decurso de tempo desde o julgamento do acórdão impugnado e transito em julgado de condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus possui natureza jurídica específica e não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal, que possuem prazos definidos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal coíbe a utilização indiscriminada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito à ordem processual, à segurança jurídica e à efetividade do sistema de justiça criminal. 8. A preclusão temporal sui generis, decorrente da inércia da defesa por mais de quatro anos após o julgamento do acórdão impugnado e mais de três anos do trânsito em julgado da condenação, impede o conhecimento do habeas corpus. 9. A preclusão temporal não representa desprezo ao direito de liberdade, mas é consequência lógica da inércia da defesa durante período manifestamente desarrazoado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal. 2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.483/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.086/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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