Decisão · STJ

STJ AREsp 2958844

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões a ele submetidas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio "tempus regit actum" rege a aplicação da lei processual, sendo aplicável ao caso concreto, em que o fato processual ocorreu sob a vigência do CPC/1973. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GLOBAL CAPITAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO MANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DILATAÇÃO INDEVIDA DA LIDE. PERDA DO DIREITO A HAVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VENCIDO. ARTIGO 22 DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 520). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 745/749). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil - porque a fixação equitativa dos honorários de sucumbência se faz necessária. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 849/865), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões a ele submetidas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio "tempus regit actum" rege a aplicação da lei processual, sendo aplicável ao caso concreto, em que o fato processual ocorreu sob a vigência do CPC/1973. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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