STJ AREsp 2958844
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões a ele submetidas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio "tempus regit actum" rege a aplicação da lei processual, sendo aplicável ao caso concreto, em que o fato processual ocorreu sob a vigência do CPC/1973. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GLOBAL CAPITAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO MANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DILATAÇÃO INDEVIDA DA LIDE. PERDA DO DIREITO A HAVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VENCIDO. ARTIGO 22 DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 520). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 745/749). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil - porque a fixação equitativa dos honorários de sucumbência se faz necessária. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 849/865), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões a ele submetidas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio "tempus regit actum" rege a aplicação da lei processual, sendo aplicável ao caso concreto, em que o fato processual ocorreu sob a vigência do CPC/1973. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.