Decisão · STJ

STJ HC 1026675

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. PONTOS DESFAVORÁVEIS. Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante, atualmente recolhido em regime fechado. 2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por pontos negativos no exame criminológico. 3. O Tribunal a quo manteve a decisão, destacando que deferir o benefício seria prematuro, considerando aspectos desfavoráveis apontados no exame criminológico e no relatório social. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, encontra-se devidamente fundamentada e se há ilegalidade a ser sanada. III. Razões de decidir 5. A decisão que indeferiu a progressão de regime está fundamentada na ausência do requisito subjetivo, evidenciado por pontos negativos no exame criminológico, que apontou falhas no processo de autocrítica, planos futuros desalinhados com a realidade e ausência de condições pessoais mínimas para reinserção social. 6. O exame criminológico, embora tenha apresentado alguns aspectos favoráveis, revelou contradições e conclusões genéricas, não recomendando a concessão do benefício no momento. 7. O Tribunal a quo corroborou a decisão, destacando que o agravante não demonstrou mérito suficiente para a progressão de regime, sendo insuficiente o atestado de bom comportamento carcerário. 8. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu a progressão de regime, fundamentada na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, é válida quando baseada em elementos concretos da execução penal. 2. O exame criminológico pode ser utilizado para avaliar o mérito do apenado, desde que realizado de forma fundamentada e relacionado a aspectos concretos da execução penal. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTINO DE SOUZA DIAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O agravante defende preencher o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, pois o resultado do exame criminológico mostrou-se majoritariamente favorável ao deferimento do benefício. Reitera que tem atualmente 70 anos de idade e se encontra recolhido em regime fechado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente progressão ao regime semiaberto ao recorrente. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 90/91). É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. PONTOS DESFAVORÁVEIS. Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante, atualmente recolhido em regime fechado. 2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por pontos negativos no exame criminológico. 3. O Tribunal a quo manteve a decisão, destacando que deferir o benefício seria prematuro, considerando aspectos desfavoráveis apontados no exame criminológico e no relatório social. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, encontra-se devidamente fundamentada e se há ilegalidade a ser sanada. III. Razões de decidir 5. A decisão que indeferiu a progressão de regime está fundamentada na ausência do requisito subjetivo, evidenciado por pontos negativos no exame criminológico, que apontou falhas no processo de autocrítica, planos futuros desalinhados com a realidade e ausência de condições pessoais mínimas para reinserção social. 6. O exame criminológico, embora tenha apresentado alguns aspectos favoráveis, revelou contradições e conclusões genéricas, não recomendando a concessão do benefício no momento. 7. O Tribunal a quo corroborou a decisão, destacando que o agravante não demonstrou mérito suficiente para a progressão de regime, sendo insuficiente o atestado de bom comportamento carcerário. 8. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu a progressão de regime, fundamentada na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, é válida quando baseada em elementos concretos da execução penal. 2. O exame criminológico pode ser utilizado para avaliar o mérito do apenado, desde que realizado de forma fundamentada e relacionado a aspectos concretos da execução penal. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022.
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