STJ AREsp 2880270
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Joaquim Vieira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir sentença favorável em ação de usucapião. O agravante sustenta que não houve erro de fato na decisão rescindenda e que a ação rescisória deveria ter sido julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita, em violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento de erro de fato e a procedência da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas seus fundamentos não demonstram a presença dos requisitos para o conhecimento do recurso especial. 4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A mera decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou nulidade. 5. A Corte de origem, ao julgar a ação rescisória, reconheceu a existência de erro de fato na sentença rescindenda, por ter esta admitido posse efetiva e contínua do requerido sobre os imóveis, fato que se revelou inexistente diante das provas colhidas na própria ação rescisória. 6. A pretensão recursal de infirmar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza quando a divergência entre julgados decorre de distinções fáticas e não de interpretação diversa da norma federal, sendo igualmente inviável o cotejo analítico sem identidade entre as premissas de fato. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, mas tal ônus não foi cumprido pelo recorrente, que não demonstrou de forma objetiva a existência de premissas fáticas estáveis passíveis apenas de reenquadramento jurídico. 9. A majoração de honorários advocatícios é devida quando já houver fixação nas instâncias ordinárias, aplicando-se o acréscimo de 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1638-1642). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Joaquim Vieira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir sentença favorável em ação de usucapião. O agravante sustenta que não houve erro de fato na decisão rescindenda e que a ação rescisória deveria ter sido julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita, em violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento de erro de fato e a procedência da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas seus fundamentos não demonstram a presença dos requisitos para o conhecimento do recurso especial. 4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A mera decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou nulidade. 5. A Corte de origem, ao julgar a ação rescisória, reconheceu a existência de erro de fato na sentença rescindenda, por ter esta admitido posse efetiva e contínua do requerido sobre os imóveis, fato que se revelou inexistente diante das provas colhidas na própria ação rescisória. 6. A pretensão recursal de infirmar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza quando a divergência entre julgados decorre de distinções fáticas e não de interpretação diversa da norma federal, sendo igualmente inviável o cotejo analítico sem identidade entre as premissas de fato. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, mas tal ônus não foi cumprido pelo recorrente, que não demonstrou de forma objetiva a existência de premissas fáticas estáveis passíveis apenas de reenquadramento jurídico. 9. A majoração de honorários advocatícios é devida quando já houver fixação nas instâncias ordinárias, aplicando-se o acréscimo de 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.