STJ AREsp 2194965
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE DA CEF. TEMA Nº 1011. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em razões constitucionais e infraconstitucionais, ambas suficientes para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 126 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 126/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. No caso, houve expressa manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o feito (Súmula nº 150 do STJ). 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE E DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO QUE ESTABELECEU AS SEGUINTES PREMISSAS: APÓLICES PÚBLICAS, CONTRATADAS ENTRE 02.12.1988 a 29.12.2009, E REQUERIMENTO EXPRESSO DA CEF MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS (RESP nºs. 1091363/SC e 1091393/SC) CEF DECLAROU AUSÊNCIA DE INTERESSE - COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA JÁ ANALISADA E DECIDIDA ANTERIORMENTE DEMAIS PRELIMINARES AINDA NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROVA TÉCNICA E RESPECTIVO CUSTEIO COMPETE A QUEM DETÉM O ÔNUS DA PROVA REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS DENOTAM INCONFORMISMO E RESISTÊNCIA SUJEITOS À MULTA POR LITIGÂNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 363) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 379/382). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1º-A, §§ 1º, 4º e 6º, da Lei nº 12.409/2011 - pois compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, devendo intervir nas ações com risco ou impacto ao FCVS, com aproveitamento dos atos processuais e intimação obrigatória nos processos da Justiça Estadual; (ii) art. 45, caput, do Código de Processo Civil - pois, tramitando o processo perante outro juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União ou empresa pública federal, como parte ou terceiro interveniente; (iii) art. 124 do Código de Processo Civil - porque a CEF deveria ingressar como assistente litisconsorcial, dado que a sentença influirá na relação jurídica entre a assistente e o adversário do assistido; (iv) arts. 17 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil - sustentando ilegitimidade passiva da seguradora e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de relação material com o SH/SFH; (v) arts. 458 do Código Civil e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - afirmando a inaplicabilidade do CDC ao caso e que a inversão do ônus da prova não seria automática, por ausência de verossimilhança, porque o contrato de seguro é aleatório. Sustenta, ainda, desconformidade com a Súmula nº 150/STJ. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 472/480), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 481/485), dan do ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE DA CEF. TEMA Nº 1011. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em razões constitucionais e infraconstitucionais, ambas suficientes para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 126 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 126/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. No caso, houve expressa manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o feito (Súmula nº 150 do STJ). 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.