STJ AREsp 2122768
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRO. VÍCIOS ESTRUTURAIS. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à existência de vícios estruturais, à má execução da obra e à desincumbência do ônus probatório pelo autor, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELO DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO QUE ASSUME OBRA EM FASE INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS ESTRUTURAIS. SEQUÊNCIA NA OBRA. RISCO ASSUMIDO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PARA O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O empreiteiro que assume uma obra em estágio inicial deve certificar-se das condições do terreno em cotejo ao projeto, para depois dar sequência à construção, sob pena de assumir o risco e chamar para si a responsabilidade por eventuais danos ao imóvel. 2. Verificada a ocorrência de vícios na construção, causados pela falta de técnica do empreiteiro de mão-de-obra ou de lavor, é devida a reparação tanto pelos danos morais como pelos materiais comprovados. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 1.208). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.251/1.260). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.263/1.298), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 618 e 622, do Código Civil - ao argumento de que inexiste erros estruturais e de construção; ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil - aduz que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório; e iii) arts. 11, 479, 489, II, do Código de Processo Civil; 5º e 93, da Constituição Federal - alega que "a r decisão vergastada negou vigência aos seguintes arts. de lei abaixo expendidos e decidiu em contradição à lógica dos fatos e à robusta prova pericial produzida nos autos do processo" (e-STJ fl. 1.295). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.302/1.314), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls . 1.319/1.321) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRO. VÍCIOS ESTRUTURAIS. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à existência de vícios estruturais, à má execução da obra e à desincumbência do ônus probatório pelo autor, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.