Decisão · STJ

STJ AREsp 2995327

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. OMISSÃO INEXISTENTE. Busca e apreensão domiciliar. Fundadas razões. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E Flagrante delito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração, relacionado à origem, conteúdo e lastro da informação que teria autorizado a busca domiciliar. Reitera a alegação de ofensa ao art. 240 do CPP, argumentando que a decisão estadual validou o ingresso domiciliar com base em notícias anônimas e no achado posterior dos objetos na residência, o que configuraria inversão da lógica jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial. 5. O Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para a diligência foi devidamente evidenciada nos autos, já que os policiais, após a realização de diligências pela inteligência da Polícia Civil, bem como após receberem informações da residência onde estariam vários suspeitos de praticar roubos na cidade, se deslocaram até o endereço citado e encontraram o recorrente e os corréus em flagrante delito. 6. As circunstâncias revelam que o ingresso no domicílio não foi imotivado nem abusivo, mas decorreu da fundada suspeita de que o agravante guardava material ilícito no local, legitimando a diligência e dispensando mandado judicial. 7. A posição do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas. 8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 302 e 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 1.505/1.517, de minha relatoria, que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e neguei-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "a matéria devolvida ao STJ é estritamente de direito, relacionada aos requisitos normativos da fundada suspeita e ao dever de fundamentação, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório" (fl. 1524). Insiste, ainda, na alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o "o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração: qual era a origem, o conteúdo e o lastro da suposta "informação" que teria autorizado a invasão domiciliar. Mesmo diante da provocação expressa da defesa, o TJMT se limitou a invocações vagas ("receberam informações"), sem indicar qualquer dado minimamente concreto" (fls. 1523/1524). Por fim, reitera a ofensa ao art. 240 do CPP, sob o fundamento de que " a decisão estadual, ao validar o ingresso com base exclusivamente na existência de notícias anônimas e no achado posterior dos objetos na residência, faz operar uma lógica invertida, que o sistema constitucional há muito rejeitou: legitima-se o meio pelo resultado. Trata-se, no plano dogmático, de um retrocesso que ignora a construção jurisprudencial que diferencia suspeita fundada de mera suposição, que exige dados empíricos verificáveis antes do ingresso e que repudia o uso do flagrante posterior como elemento retroativo de convalidação. A inversão hermenêutica praticada pelo Tribunal de origem e mantida pela decisão monocrática agravada afronta diretamente o art. 240 do CPP, pois reduz a exigência legal de "fundadas razões" àquilo que a investigação encontrou depois, quando o único momento relevante para avaliar a existência de justa causa é o instante anterior à invasão" (fl. 1528). Requer o provimento ao agravo regimental a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. OMISSÃO INEXISTENTE. Busca e apreensão domiciliar. Fundadas razões. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E Flagrante delito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração, relacionado à origem, conteúdo e lastro da informação que teria autorizado a busca domiciliar. Reitera a alegação de ofensa ao art. 240 do CPP, argumentando que a decisão estadual validou o ingresso domiciliar com base em notícias anônimas e no achado posterior dos objetos na residência, o que configuraria inversão da lógica jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial. 5. O Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para a diligência foi devidamente evidenciada nos autos, já que os policiais, após a realização de diligências pela inteligência da Polícia Civil, bem como após receberem informações da residência onde estariam vários suspeitos de praticar roubos na cidade, se deslocaram até o endereço citado e encontraram o recorrente e os corréus em flagrante delito. 6. As circunstâncias revelam que o ingresso no domicílio não foi imotivado nem abusivo, mas decorreu da fundada suspeita de que o agravante guardava material ilícito no local, legitimando a diligência e dispensando mandado judicial. 7. A posição do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas. 8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 302 e 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
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