Decisão · STJ

STJ AREsp 2419224

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de inadimplemento contratual, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de cobrança. Contrato de franquia. Parcial procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção. Inadimplemento caracterizado. Ausência de comprovação de inadimplemento contratual por parte da autora. Ciência expressa da ré em relação a documentos que afirma não terem sido apresentados no momento de celebração do contrato. Inexistência de nulidade na Circular de Oferta de Franquia. Atividades desempenhadas regularmente por mais de 6 meses. Aplicação da teoria da vedação ao comportamento contraditório. Impossibilidade de anulação do contrato diante da consumação da relação negocial. Inteligência dos arts. 172 e 174, do Código Civil. Franqueador não garante o sucesso do negócio, cujo risco é assumido pelo franqueado. Sentença adequada. Apelo desprovido" (e-STJ fl. 639). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 649/661), o recorrente aponta violação dos arts. 3º, 4º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.955/1994. Sustenta, em síntese, que: i) a recorrida não cumpriu com a sua obrigação de disponibilizar os balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios; ii) houve o descumprimento da obrigação de informar a existência de processos judiciais; iii) a Circular de Oferta de Franquia não cumpriu os requisitos necessários; iv) as obrigações contratuais foram descumpridas; v) foi descumprida a cláusula de não concorrência, e vi) é necessário o ressarcimento dos danos materiais e morais. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 666/690), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 692/693), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de inadimplemento contratual, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →