STJ AREsp 2931395
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "(..) Agravo de instrumento. São Paulo. Procedimento ordinário em fase de cumprimento de julgado. Despacho que determinou no item 6.2. a remessa dos créditos da cessionária Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A para o Juízo da Recuperação Judicial, autos n. 0220184-63.2015.8.19.0001, em trâmite na 5a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro TJRJ. Admissibilidade. Cessionária em recuperação judicial. Precedentes. Recurso não provido" (e-STJ fl. 137). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 168-173). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque: "(..) o Tribunal de origem, contudo, deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela Recorrente a partir dos quais se demonstrava a aplicabilidade dos art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5o e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº. 14.112/202" (e-STJ fl. 199). Afirma que não foram enfrentadas os seguintes argumentos: "(i) Há posicionamento contrário perante o TJSP no que tange a transferência dos valores, eis que o juízo da recuperação judicial é incompetente para decidir acerca de precatórios de titularidade da recuperanda e de questões tributárias , bem como os créditos tributários não submetem ao plano de recuperação judicial. .. (ii) o Juízo da Recuperação Judicial não detém competência para decidir acerca da matéria, conforme preceitua o art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5o e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). (iii) a fundamentação utilizada pelo D. Magistrado, no que se refere a Lei 11.101/2005 na qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi alterada pela Lei nº. 14.112/2020 estabelecendo que as execuções fiscais correm independentemente da recuperação judicial, podendo, todavia, o Juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que far-se-á mediante cooperação jurisdicional na formado art. 69 do Código de Processo Civil. (iv) Além do mais, a Recorrente demonstrou que em casos análogos o administrador judicial já se manifestou, tomando ciência dos valores depositados, bem como informou que não exerce a função de representante legal da empresa recuperanda, cujos administradores continuam na condução dos negócios jurídicos, nos termos do art. 64 da lei nº 11.101/05, havendo total desinteresse acerca dos créditos de precatórios perante a recuperação judicial" (e-STJ fls. 200-201). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.