Decisão · STJ

STJ REsp 2213243

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. A recorrente, ora agravante, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; art. 805 do CPC; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência do STJ), defeito que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF, sendo inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial. 2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REI DAS CARNES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu o recurso especial e julgou prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, cujos fundamentos foram sumariados na seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Os recorrentes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (art. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; art. 805do CPC; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência do STJ), defeito que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, sendo inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial. 2. Não há falar em violação ao art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Recurso especial não conhecido. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória." Em suas alegações, a agravante sustenta, além da não incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, a existência de omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à essencialidade dos bens na recuperação judicial. Reafirma, ainda, que, mesmo exaurido o stay period, deve-se resguardar bens essenciais mediante controle pelo juízo da recuperação judicial, evitando a retirada de ativos indispensáveis e a inviabilização do soerguimento da empresa. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 354-360, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. A recorrente, ora agravante, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; art. 805 do CPC; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência do STJ), defeito que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF, sendo inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial. 2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido.
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