Decisão · STJ

STJ AREsp 3022874

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PAGAMENTO DIGITAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória, na qual se discutia a responsabilidade de instituições financeiras por fraude praticada por terceiro (phishing). 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos de prova que demonstrassem contribuição das demandadas para a ocorrência do evento danoso, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial expôs de forma clara os dispositivos violados e os fundamentos de cada violação, que os temas foram prequestionados nos embargos de declaração e que o exame das matérias prescinde de reanálise probatória. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando: (i) a alegação de que houve violação aos arts. 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 336, 341, 428, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) a suposta ausência de prequestionamento; e (iii) a alegação de que o exame das matérias não demandaria reanálise probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida foi clara e devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A corte de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. A parte agravante não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a culpa exclusiva da vítima, a caracterização do fortuito externo e a ausência de comprovação de vazamento de dados imputável aos réus. 8. As razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 9. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 10. Quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada, ainda que ventilada em embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 582/585): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ( PHISHING). AUSENTE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE AS DEMANDADAS TENHAM DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO RELATADO E CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RECURSO IMPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 596/598). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 336, 341, 428, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 14, caput, do CDC, sustenta que o acórdão negou indevidamente a responsabilidade do Banco Stone e do Banco Santander, pois houve falha na prestação de serviços: o primeiro, ao abrir conta sem a devida cautela e permitir emissão indiscriminada de boletos por pessoa física; o segundo, por falta de diligência de seu caixa ao efetuar pagamento de boleto com beneficiário diverso daquele indicado no documento. Alega violação ao art. 17 da LGPD e aos arts. 336, 341 e 428, I, do CPC, afirmando que o Banco Pan não impugnou conversas juntadas aos autos, o que configuraria presunção de veracidade dos fatos narrados e evidenciaria vazamento de dados do consumidor, utilizado por terceiros na confecção dos boletos falsos. Sustenta ainda violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto o acórdão teria indevidamente reconhecido culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, quando se trataria, na verdade, de fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do STJ. Por fim, aponta nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois teriam sido rejeitados sem o enfrentamento das omissões indicadas: ausência de análise do vazamento de dados pelo Banco Pan, da falta de cautela do Banco Stone e da negligência do Banco Santander. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos às fls. 629/635, 636/643 e 644/651. O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante afirma que a decisão de inadmissibilidade não se sustenta, pois: a) o recurso especial expôs de forma clara os dispositivos violados e os fundamentos de cada violação, inexistindo deficiência de fundamentação; b) os temas suscitados foram devidamente ventilados nos embargos de declaração, atraindo a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento; e c) o exame das matérias prescinde de reanálise probatória, pois os fatos relevantes são incontroversos nos autos. Contraminutas às fls. 691/698, 699/707 e 708/710. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PAGAMENTO DIGITAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória, na qual se discutia a responsabilidade de instituições financeiras por fraude praticada por terceiro (phishing). 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos de prova que demonstrassem contribuição das demandadas para a ocorrência do evento danoso, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial expôs de forma clara os dispositivos violados e os fundamentos de cada violação, que os temas foram prequestionados nos embargos de declaração e que o exame das matérias prescinde de reanálise probatória. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando: (i) a alegação de que houve violação aos arts. 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 336, 341, 428, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) a suposta ausência de prequestionamento; e (iii) a alegação de que o exame das matérias não demandaria reanálise probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida foi clara e devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A corte de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. A parte agravante não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a culpa exclusiva da vítima, a caracterização do fortuito externo e a ausência de comprovação de vazamento de dados imputável aos réus. 8. As razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 9. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 10. Quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada, ainda que ventilada em embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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