Decisão · STJ

STJ AREsp 2986606

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial impugna acórdão do TJ/SP que afastou a tese de nulidade de citação por edital em cumprimento de sentença, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Neste contexto, os agravantes buscam o reconhecimento da nulidade de citação, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a exclusão da multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar a: a) (in)suficiência de fundamentação quanto à aventada nulidade de citação; b) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e c) possibilidade de revisão da aplicação da multa por embargos protelatórios em sede de Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. No tocante à nulidade da citação por edital, o Recurso Especial, embora interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de apontar expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de maneira clara e suficiente a controvérsia, com fundamentação apta a solucionar a demanda, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou documentos. 6. A verificação da natureza protelatória dos Embargos de Declaração, para fins de aplicação ou afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pro vidência inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 440-452) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 435-437). A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no bojo de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que, reformando parcialmente a decisão proferida em primeira instância, afastou a tese de nulidade de citação aventada pelos agravantes (e-STJ fls. 348-357). A decisão foi mantida em sede de agravo interno (e-STJ fls. 380-382) e de diversos embargos de declaração (e-STJ fls. 391-393, fls. 403-405 e fls. 415-417). A agravante, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão; argumenta violação ao artigo 489, § 1º, e artigo 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 360-372). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 435-437). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 440-452). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 455-467). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial impugna acórdão do TJ/SP que afastou a tese de nulidade de citação por edital em cumprimento de sentença, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Neste contexto, os agravantes buscam o reconhecimento da nulidade de citação, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a exclusão da multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar a: a) (in)suficiência de fundamentação quanto à aventada nulidade de citação; b) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e c) possibilidade de revisão da aplicação da multa por embargos protelatórios em sede de Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. No tocante à nulidade da citação por edital, o Recurso Especial, embora interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de apontar expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de maneira clara e suficiente a controvérsia, com fundamentação apta a solucionar a demanda, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou documentos. 6. A verificação da natureza protelatória dos Embargos de Declaração, para fins de aplicação ou afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pro vidência inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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