STJ AREsp 2986606
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial impugna acórdão do TJ/SP que afastou a tese de nulidade de citação por edital em cumprimento de sentença, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Neste contexto, os agravantes buscam o reconhecimento da nulidade de citação, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a exclusão da multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar a: a) (in)suficiência de fundamentação quanto à aventada nulidade de citação; b) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e c) possibilidade de revisão da aplicação da multa por embargos protelatórios em sede de Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. No tocante à nulidade da citação por edital, o Recurso Especial, embora interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de apontar expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de maneira clara e suficiente a controvérsia, com fundamentação apta a solucionar a demanda, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou documentos. 6. A verificação da natureza protelatória dos Embargos de Declaração, para fins de aplicação ou afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pro vidência inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 440-452) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 435-437). A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no bojo de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que, reformando parcialmente a decisão proferida em primeira instância, afastou a tese de nulidade de citação aventada pelos agravantes (e-STJ fls. 348-357). A decisão foi mantida em sede de agravo interno (e-STJ fls. 380-382) e de diversos embargos de declaração (e-STJ fls. 391-393, fls. 403-405 e fls. 415-417). A agravante, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão; argumenta violação ao artigo 489, § 1º, e artigo 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 360-372). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 435-437). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 440-452). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 455-467). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial impugna acórdão do TJ/SP que afastou a tese de nulidade de citação por edital em cumprimento de sentença, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Neste contexto, os agravantes buscam o reconhecimento da nulidade de citação, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a exclusão da multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar a: a) (in)suficiência de fundamentação quanto à aventada nulidade de citação; b) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e c) possibilidade de revisão da aplicação da multa por embargos protelatórios em sede de Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. No tocante à nulidade da citação por edital, o Recurso Especial, embora interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de apontar expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de maneira clara e suficiente a controvérsia, com fundamentação apta a solucionar a demanda, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou documentos. 6. A verificação da natureza protelatória dos Embargos de Declaração, para fins de aplicação ou afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pro vidência inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.