Decisão · STJ

STJ AREsp 2602252

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, concernente à responsabilidade pela rescisão contratual, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VILLE-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.323). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 23, 26, 27, § 8º, e 29, todos da Lei nº 9.514/1997, ante a inexistência de conduta dos recorrentes à motivar a rescisão contratual, sendo responsabilidade dos recorridos o pagamento de IPTU, e direito a retenção de 30% dos valores pagos; (ii) arts. 186, 403, 884 e 927, todos Código Civil, pois inexiste conduta ilícita dos recorrentes, estando os lotes aptos a receber edificação, sendo que eventual atraso deve ser imputado ao município, e a ação revela-se temerária, em busca de enriquecimento ilícito. Além disso, aponta interpretação divergente à do Tribunal de Justiça do Amazonas, decorrente da prevalência da Lei nº 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 1.346/1.361). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.380/1.390), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.398/1.401), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, concernente à responsabilidade pela rescisão contratual, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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