Decisão · STJ

STJ REsp 2154138

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. RECONHECIMENTO. 1. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art. 508 do CPC). 2. Na demanda anterior, o segurado obteve sentença de primeira instância reconhecendo seu direito à aposentadoria especial e, voluntariamente, interpôs recurso postulando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição. Transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015). 3. A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO LADAGA MARINHO contra decisão, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial da autarquia para julgar improcedente ao pedido do autor (e-STJ fls. 288/294). Em suas razões, o agravante sustenta que a ação revisional busca converter aposentadoria por tempo de contribuição - B-42 em aposentadoria especial - B-46 (e-STJ fl. 317). Alega que, em ação anterior (n. 0024490-63.2013.4.02.5101), houve concessão de aposentadoria especial em sentença, mas o autor apelou para obter aposentadoria por tempo de contribuição (e-STJ fl. 317). Na presente ação, a sentença foi procedente, determinando a revisão do benefício e implantação da espécie B-46. Segundo defende, a decisão monocrática deve ser reformada pelo colegiado por ter aplicado a coisa julgada de forma incompatível com os princípios constitucionais da Seguridade Social pelas seguintes razões (e-STJ fls. 319/320): (i) possui direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Princípio da Proteção Social previsto na Constituição Federal (art. 194, CF) e decidido no Tema 1.018 do Supremo Tribunal Federal; (ii) pela natureza continuada das prestações previdenciárias, não se pode "trancar as portas do Judiciário" para novo pleito; a coisa julgada não deve ser aplicada de modo preclusivo quando gera situação menos favorável ao segurado (e-STJ fl. 320); (iii) o excesso de formalismo processual não deve impedir o acesso ao benefício mais vantajoso, em respeito aos direitos sociais (arts. 6º e 201, CF) e à dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, III). Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 345). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. RECONHECIMENTO. 1. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art. 508 do CPC). 2. Na demanda anterior, o segurado obteve sentença de primeira instância reconhecendo seu direito à aposentadoria especial e, voluntariamente, interpôs recurso postulando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição. Transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015). 3. A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. 4. Agravo interno desprovido.
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