Decisão · STJ

STJ AREsp 2721913

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PEDIDOS. ADISTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Piauí assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- QUITAÇÃO DE CONTRATO- COBRANÇAS DE PARCELAS RELATIVAS À MAJORAÇÃO DE ICMS E ISS- NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE ICMS NOS TERMOS DA CLAUSULA 13 DO CONTRATO - CONTRATO DEVIDMENTE QUITADO- DÉBITOS INEXIGÍVEIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA RECONHECIDO E FIXADO QUANTO AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS E NÃO ACOLHIDOS- RECURSO CONHECIDO E |PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 2546). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2567/2574). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil - sustentando a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 9, 10 e 330, §1º, III do Código de Processo Civil - alegando que antes da decisão não foi oportunizada a manifestação do recorrente para comprovar a exigibilidade do tributo, razão pela qual configurada a hipótese de decisão-surpresa; (iii) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - aduzindo que a fundamentação da sentença estaria dissociada da causa de pedir da petição inicial. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PEDIDOS. ADISTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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