STJ AREsp 2980150
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Espólio de Delcy Gomes Barreto contra a decisão de fls. 305/306, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que (fls. 316/319): Acontece que, ao assim entender, a r. decisão agravada mostrou-se manifestamente equivocada, pois, ao contrário do que restou consignado, as impugnações constam expressamente nos autos. 10. Sobre a não incidência da Súmula 83 do STJ ao caso dos autos, veja-se que o Agravante dedicou um capítulo inteiro ("II.1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ AO CASO DOS AUTOS: DECISÃO PADRONIZADA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO") para impugnar os fundamentos da decisão recorrida: .. Do mesmo modo, em relação à impugnação ao capítulo da decisão que reconhece a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, veja-se que, também neste ponto, o Agravante dedicou um capítulo exclusivo para impugnar tal fundamento ("II.3. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ: ANÁLISE SOBRE A VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOMENTE PODE SER FEITA PELO STJ. LIMITES DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO E. TRIBUNAL LOCAL"), veja-se: .. Ante todo o exposto, o Agravante confia e espera que a r. decisão recorrida será reconsiderada, eis que se mostrou equivocada ao considerar que não teriam sido impugnados especificamente os fundamentos da r. decisão que inadmitiu o recurso especial, quando a realidade dos autos demonstra que todos os fundamentos abordados foram devidamente refutados no agravo em recurso especial de fls. 249/257, não havendo que se falar na incidência da Súmula 182 dessa Corte ou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Impugnação às fls. 328/330. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.