Decisão · STJ

STJ AREsp 2926177

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), redimensionando as reprimendas finais dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A contagem do prazo recursal iniciou-se em 06/08/2025 e findou em 12/08/2025 - no primeiro dia útil após o feriado do dia 11/08/2025 -, sendo o agravo regimental interposto em 19/08/2025, configurando-se a intempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIO DA SILVA e ATHOS CASSIANO D"ANDREA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), redimensionando as reprimendas finais dos agravantes. Em suas razões, a parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas n. 7, 83, 182 e 211 do STJ e Súmula 282 do STF, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Alega que houve bis in idem na utilização da mesma circunstância (quantidade de droga apreendida) para justificar, concomitantemente, o aumento da pena-base e a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado. Argumenta que o porte de arma não deve configurar crime autônomo. Afirma, ainda, ser necessário o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), redimensionando as reprimendas finais dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A contagem do prazo recursal iniciou-se em 06/08/2025 e findou em 12/08/2025 - no primeiro dia útil após o feriado do dia 11/08/2025 -, sendo o agravo regimental interposto em 19/08/2025, configurando-se a intempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024.
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