STJ AREsp 2913538
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO SÉRGIO LEITE DO ESPÍRITO SANTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 328/329). Em suas alegações (e-STJ fls. 333/339), o agravante sustenta, em síntese, que a impugnação realizada foi suficiente para demonstrar que o acórdão estadual contrariou lei federal, que restou demonstrada a divergência jurisprudencial e que não se limitou a repetir as razões recursais anteriores. Defende, ainda, a desnecessidade de reexame fático-probatório. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 343) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido.