Decisão · STJ

STJ REsp 2200427

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial de clube de futebol. 2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube de futebol constituído na forma de associação civil requerer recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005. 3. Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial. 4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF), trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos jurídicos condizentes com essa relevância. 5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol. Presume-se q ue os clubes de futebol exerçam atividade econômica (art. 25, caput). 6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas, . Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRANDÃO E TORRES CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 267): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO DE STAY PERIOD, PREVISTO NO §4º DO ART. 6º DA LEI Nº11.101/2005, EM DIAS CORRIDOS. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA POSTERIORMENTE MODIFICADA AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DE SUA CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CENTRO SPORTIVO ALAGOANO PARA REQUERER PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CLUBE DE FUTEBOL QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA. PRECEDENTE DO STJ. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO §1º DO ART. 1º C/C INCISO II DO ART. 13 C/C ART. 25, TODOS DA LEI Nº 14.193/2021. REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ QUE AS MATÉRIAS RELATIVAS À ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO SÃO DE COMPETÊNCIA DA CONSELHO DELIBERATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 C/C INCISO XXIII DO ART. 60 DO REGIMENTO INTERNO. DEFICIÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE NÃO IMPLICA EM IMPRETERÍVEL NULIDADE DO ATO PRATICADO. PRECEDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, PARA APRESENTAR PARECER DO GERENTE JURÍDICO E AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO PARA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA "E" DO INCISO II DO ART. 51 DA LEI Nº 11.101/2005. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, PARA APRESENTAR A DESCRIÇÃO, NOS BALANCETES APRESENTADOS, DAS SOCIEDADES EVENTUALMENTE INTEGRANTES DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não houve a interposição de embargos de declaração. A parte recorrente aduz, como violados, "os artigos 1º, 51, V, 48, da Lei 11.101/2005, e artigos 1º, 2º, 10º, I e II, 13º, I e II, e art. 25º, todos da Lei 14.193/2021; e artigo 966 do Código Civil" (fl. 284), oportunidade em que suscita, em síntese, a ilegitimidade ativa da associação civil sem fins lucrativos para requerer recuperação judicial. A propósito, consigna (fl. 286): 9. As teses jurídicas a serem enfrentadas no julgamento do recurso especial são: => A impossibilidade de associações civis se valerem do instituto da recuperação judicial, seja por vontade expressa do Poder Legislativo; seja em razão da ausência dos requisitos essenciais, previstos nas Leis 11.101/2005 => A impossibilidade de os clubes de futebol fazerem jus ao instituto da recuperação judicial, sem que antes constituam Sociedade Anônima de Futebol conforme determina a Lei 14.193/2021. Apresentadas as contrarrazões (fls. 494-511), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 513-515), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 517-526). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 530-546), subiram os autos ao STJ, onde este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 562). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial de clube de futebol. 2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube de futebol constituído na forma de associação civil requerer recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005. 3. Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial. 4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF), trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos jurídicos condizentes com essa relevância. 5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol. Presume-se q ue os clubes de futebol exerçam atividade econômica (art. 25, caput). 6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas, . Recurso especial improvido.
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