Decisão · STJ

STJ AREsp 2575608

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA BISPO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPOSTA FRAUDE - CONTRATO CONFECCIONADO VIA CLIQUE ÚNICO - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA - QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 - PRECEDENTES DESTA CORTE - MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, A PARTIR DE 30.03.2021 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE" (e-STJ fls. 307/308). Os primeiros embargos de declaração opostos foram providos, para majorar a verba sucumbencial para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (e-STJ fls. 335/338). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 340/342). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 346/358), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: i) após ser vencedora no recurso, a verba honorária foi minorada; ii) não foi levado em consideração o valor do contrato de empréstimo para arbitrar os honorários; iii) "o recurso apresentado pela recorrente, do qual se sagrou vencedora, entendeu o TJ por impor a alteração dos seus parâmetros, calculando-o sobre a condenação, que conforme fixada no mesmo acórdão, estabelecida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), passou a verba honorária a ser de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)", e iv) na decisão dos embargos de declaração, o valor fixado foi de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 373/376), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 380/391), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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