Decisão · STJ

STJ AREsp 2870313

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KULZER SOUTH AMERICA LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 437): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 450 e 453): Observa-se que o v. acórdão negou provimento ao agravo interno com base na premissa de que a Embargante, em seu agravo em recurso especial (AR Esp), teria rebatido de forma genérica a incidência da Súmula n. 7/STJ apontada na r. decisão do E. Tribunal a quo. Entretanto, a fundamentação do v. acórdão não abordou qualquer linha da argumentação apresentada pela Embargante a respeito da não incidência da Súmula n. 7/STJ, o que, à luz do art. 489, § 1º, III, do CPC, configura decisão não fundamenta, pois poderia ser utilizada em qualquer outro caso. .. Portanto, independentemente da alteração do entendimento adotado por Vossas Excelências, os presentes embargos de declaração são opostos com a finalidade de que seja sanada tal omissão mediante integração do v. acórdão com o enfrentamento da argumentação apresentada pela Embargante a respeito da não incidência da Súmula n. 7/STJ e com a demonstração do motivo pelo qual seria genérica ou não se prestaria a afastar a sua incidência. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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